Fixa a zona especial de proteção e as restrições aplicáveis ao Ascensor da Glória e meio urbano que o envolve, classificado como monumento nacional, nas freguesias da Misericórdia, Santa Maria Maior e Santo António, concelho e distrito de Lisboa
Restrições relativas ao conjunto classificado
As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do meio urbano do conjunto classificado ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes, ou interferir na contemplação do mesmo;
A intervenção deve considerar, na sua globalidade, a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;
Não são permitidas transformações profundas e adulterações nas construções, ao nível da sua estrutura construtiva;
A imagem matricial da frente edificada deve permanecer constante e inalterada;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da sua composição;
Os reclamos e publicidade devem cingir-se apenas aos pisos térreos, e não devem interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado, bem como na imagem da sua envolvente;
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos não pode comprometer a qualidade urbana do conjunto classificado, e não deve interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano que o caracterizam.
Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura nem a contemplação dos bens com valor patrimonial em causa.
Zona especial de proteção
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes e cumprir a regra da moda da cércea, na frente edificada onde se encontram, numa perspetiva de permitir uma integração equilibrada nas construções existentes;
As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do meio urbano ao nível das fachadas, das cobertura e do espaço público sem se constituírem como elementos dissonantes ou promoverem impacto na integridade física e na contemplação do imóvel classificado;
A intervenção deve considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;
Não são permitidas alterações profundas nas construções, ao nível da sua estrutura construtiva;
A imagem matricial da frente edificada deve permanecer constante e inalterada;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da sua composição;
Todos os imóveis, por apresentarem em conjunto um valor arquitetónico de acompanhamento e contribuírem para um ambiente urbano de exceção;
A drenagem superficial e os muros de suporte;
As zonas permeáveis para infiltração;
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se apenas aos pisos térreos, e não devem interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado ou na imagem da sua envolvente;
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos não pode comprometer a qualidade urbana da envolvente do conjunto classificado, e não deve interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano que o caracteriza;
Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura nem a contemplação dos bens com valor patrimonial em causa.
19 de julho de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
311526813