- 1 -É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, bem como do Palácio Foz, classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, nomeadamente no troço do túnel do Rossio, em que qualquer operação de carácter urbanístico, licenciamento ou outra, com impacte a nível de subsolo, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
- b)Podem ser objeto de obras de alteração:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes e cumprir a regra da moda da cércea, na frente edificada onde se encontram, numa perspetiva de permitir uma integração equilibrada nas construções existentes;
As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do meio urbano ao nível das fachadas, das cobertura e do espaço público sem se constituírem como elementos dissonantes ou promoverem impacto na integridade física e na contemplação do imóvel classificado;
A intervenção deve considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;
Não são permitidas alterações profundas nas construções, ao nível da sua estrutura construtiva;
A imagem matricial da frente edificada deve permanecer constante e inalterada;
A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da sua composição;
- c)Devem ser preservados:
Todos os imóveis, por apresentarem em conjunto um valor arquitetónico de acompanhamento e contribuírem para um ambiente urbano de exceção;
A drenagem superficial e os muros de suporte;
As zonas permeáveis para infiltração;
- d)Podem ser demolidos os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.
- e)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se apenas aos pisos térreos, e não devem interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado ou na imagem da sua envolvente;
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos não pode comprometer a qualidade urbana da envolvente do conjunto classificado, e não deve interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano que o caracteriza;
Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura nem a contemplação dos bens com valor patrimonial em causa.
19 de julho de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
311526813
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 09/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2018