- 1 -É aprovada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», referida no Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -A presente portaria completa a transposição para o direito nacional, na parte respeitante às plantas ornamentais, da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023