- 1 -No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a € 30,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -No ano de 2026, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o PVP máximo dos medicamentos não genéricos e não biossimilares superior a € 30,00 não pode ser sujeito a uma redução superior a 20 %.
Artigo 3.º — Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório
Vigente desde: 14/11/2025
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Em vigor desde 14/11/2025