- 1 -O plano individual de inserção, adiante designado por plano de inserção, é elaborado pela instituição gestora em articulação com o técnico gestor do processo e com a colaboração do titular da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar que a ele fiquem adstritos, tendo em conta a avaliação social individualizada da situação de cada um.
- 2 -O plano de inserção é elaborado por agregado familiar, identificando, relativamente ao titular e a cada membro do agregado familiar, as medidas, obrigações e atividades de solidariedade social que lhe são especificamente aplicáveis, em função da respetiva situação pessoal, familiar, social, educativa e profissional.
- 3 -Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, um plano de formação ou de educação, estes integram o respetivo plano de inserção.
- 4 -O plano de inserção é comunicado aos representantes das entidades que integram o NLI que tenham intervenção no respetivo acompanhamento e fiscalização.
Artigo 13.º — Plano individual de inserção
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026