Estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que institui a prestação social única.
Objeto
Tramitação do procedimento
Requerimento
Meios de prova das condições de atribuição
Prova da dispensa das condições específicas
A prova da dispensa das condições específicas de atribuição previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, é efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Falta de apresentação de documentos
Verificação oficiosa de rendimentos
Comunicação das alterações da prestação
Efeitos da mudança de residência
Durante o período de atribuição da PSU, sempre que se verifique a alteração de residência do titular, a instituição gestora e o NLI procedem à transferência dos respetivos processos para o novo serviço e NLI territorialmente competentes, sempre que tal se justifique.
Início e periodicidade do pagamento da prestação
Renovação do direito à PSU
Revisão da PSU
Plano individual de inserção
Disponibilidade adicional
Acompanhamento do plano de inserção
Acompanhamento das atividades de solidariedade social
Organização das atividades de solidariedade social
Protocolos de acompanhamento
Entidades promotoras
Não comparência
Deveres das entidades promotoras
As entidades promotoras devem:
Senha de participação
Suspensão ou cessação do cumprimento da atividade de solidariedade social
Âmbito territorial
Composição dos NLI
Funcionamento e competência dos NLI
Sistema de informação específico
O acompanhamento dos beneficiários da PSU é efetuado através de sistema de informação próprio, cujas condições de acesso, utilização, segurança e proteção de dados são definidas em protocolo a celebrar entre o ISS, I. P., o IEFP, o Instituto de Informática, I. P., e os municípios.
Utilizadores do sistema de informação
A gestão dos utilizadores do sistema de informação, incluindo a respetiva credenciação, formação, alteração e cessação de acessos, é regulada pelo protocolo referido no artigo anterior.
Fiscalização
Alteração à Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro
Os artigos 7.º e 15.º da Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Na contagem do prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 22.º consideram-se os 24 meses civis anteriores à data do desemprego, sem prejuízo de, nas situações em que se mostre necessário para o preenchimento do respetivo prazo de garantia, relevarem:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.º, depende da manutenção da situação de desemprego de longa duração, comprovada pela inscrição no centro de emprego.
- 2 -Para efeitos de aplicação da norma transitória constante do n.º 3 do artigo 82.º, considera-se que integram no seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aqueles em que o pagamento das prestações se encontra suspenso e as enquadradas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril.
Competências nas Regiões Autónomas
Competências no concelho de Lisboa
As competências atribuídas na presente portaria às câmaras municipais são exercidas no concelho de Lisboa pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do protocolo estabelecido entre esta e a instituição gestora competente.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de agosto de 2026.
ANEXO I
Coeficientes de desvalorização
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Idade do veículo
Desvalorização anual
Desvalorização acumulada
0
0,00
0,00
1
0,20
0,20
2
0,15
0,35
3
0,10
0,45
4
0,10
0,55
5
0,10
0,65
6
0,05
0,70
7
0,05
0,75
8
0,05
0,80
9
0,05
0,85
10 ou superior
0,05
0,90
119949481