- 1 -Por cada vinte horas semanais de atividade de solidariedade social efetivamente realizadas pelo beneficiário, é atribuída, pela instituição gestora, uma senha de participação.
- 2 -O valor da senha de participação não é considerado rendimento para efeitos da verificação da condição de recursos e da determinação do montante da PSU.
- 3 -O valor da senha de participação corresponde a 2,5 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -Para efeitos da atribuição da senha de participação, apenas são consideradas as horas de participação efetiva registadas e confirmadas pela entidade promotora.
- 5 -A entidade promotora comunica mensalmente à instituição gestora o número de dias relativamente aos quais se encontrem preenchidas as condições previstas no n.º 1, bem como os demais elementos necessários ao apuramento do montante devido.
- 6 -O pagamento da senha de participação é efetuado mensalmente pela instituição gestora, com base na informação comunicada nos termos do número anterior.
Artigo 22.º — Senha de participação
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026