- 1 -Os NLI integram obrigatoriamente um representante da câmara municipal, um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela solidariedade e segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, e podem ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.
- 2 -Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:
- a)Estejam regularmente constituídas;
- b)Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção social, profissional e comunitária.
- 3 -Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados à câmara municipal, no prazo de 10 dias após solicitação desta.
- 4 -A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, em articulação direta com o centro distrital de segurança social competente na área territorial.
Artigo 25.º — Composição dos NLI
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026