Os artigos 7.º e 15.º da Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Na contagem do prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 22.º consideram-se os 24 meses civis anteriores à data do desemprego, sem prejuízo de, nas situações em que se mostre necessário para o preenchimento do respetivo prazo de garantia, relevarem:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.º, depende da manutenção da situação de desemprego de longa duração, comprovada pela inscrição no centro de emprego.
- 2 -Para efeitos de aplicação da norma transitória constante do n.º 3 do artigo 82.º, considera-se que integram no seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aqueles em que o pagamento das prestações se encontra suspenso e as enquadradas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril.