- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 7, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 8, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
- 4 -A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação, são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
- 5 -Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser num território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo de 5 p.p.
- 8 -Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
Artigo 17.º — Indicadores de realização e de resultado
Vigente desde: 14/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2026
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 22.º
- Alínea b) do N.º 4 do Artigo 33.º