- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou da data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
- b)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- c)Solicitar autorização à autoridade de gestão para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
- d)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- e)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- f)Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
- g)Os autocarros limpos financiados devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário.
- h)As infraestruturas de carregamento e reabastecimento financiadas devem ser mantidas e afetas à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário.
- 2 -Nos prazos previstos nas alíneas g) e h) do número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações sem prévia autorização da Autoridade de Gestão do Programa Regional Alentejo 2030:
- a)Cessação ou relocalização da atividade objeto de financiamento para fora da NUTSIII Alentejo Litoral;
- b)Mudança de propriedade de um bem que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- c)Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e indicadores contratualizados.
- 3 -Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 18.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 14/09/2026
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Em vigor desde 14/09/2026