Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Autocarro limpo»: veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, elétrico ou a hidrogénio, e homologado exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
- b)«Efeito de incentivo» considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura em data anterior ao «Início dos trabalhos» relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea f) do presente artigo;
- c)«Empresa»: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
- d)«Infraestruturas de carregamento»: infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos;
- e)«Infraestruturas de reabastecimento»: infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos;
- f)«Início dos trabalhos»: quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos», entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
- g)«Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME, nos termos da alínea seguinte;
- h)«PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- i)«Procedimento de concurso competitivo»: na aceção do artigo 2.º, da alínea 38), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.