- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea b) do artigo 2.º e, nesse âmbito, iniciar os procedimentos para a aquisição dos veículos e/ou instalação dos respetivos postos de carregamento e/ou reabastecimento somente após a submissão da candidatura;
- b)Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos;
- c)Demonstrar adequado grau de maturidade, sendo que o grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de aquisição relativos ao investimento mais relevante para a operação, excluindo qualquer compromisso que configure, antes da data de submissão da candidatura, o início dos trabalhos na aceção do artigo 2.º, alínea g), do presente regulamento.
- d)Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- e)Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- f)Fundamentar o contributo da operação para cada um dos critérios de seleção aplicáveis;
- g)Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral conforme disposto na legislação nacional e europeia, incluindo no artigo 15.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- h)Demonstrar, através de declaração da autoridade pública competente, que a operação a financiar se insere no âmbito de um ou mais dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente regulamento;
- i)Apresentar declaração em como os ativos associados à operação serão utilizados exclusivamente no âmbito dos serviços de transporte público de passageiros identificados no artigo 4.º do presente regulamento;
- j)Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 e cumprem com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a autocarros limpos;
- k)No caso de infraestruturas de reabastecimento de hidrogénio, dispor de declaração do beneficiário na qual o mesmo se compromete a que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá apenas hidrogénio renovável, na aceção do disposto no artigo 2.º, alínea 102-C), do RGIC.
- 2 -A capacidade das infraestruturas de reabastecimento ou carregamento a instalar no âmbito da operação tem de ser adequada e proporcional às necessidades decorrentes do investimento em autocarros limpos e ficará afeta, em exclusivo, ao beneficiário do financiamento, não sendo objeto posterior de concessão ou de acesso ao público, devendo o beneficiário apresentar a correspondente declaração de compromisso.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, não são designadamente elegíveis:
- a)Operações aprovadas no âmbito dos avisos POSEUR-07-2016-71, POSEUR-07-2018-10 e POSEUR07-2021, lançados pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), referentes a «Promoção da Eficiência Energética nos Transportes Urbanos Públicos Coletivos de Passageiros Incumbidos de Missões de Serviço Público»;
- b)Operações aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e dos avisos 01/C15-i05/2021 e 01/C21-i12/2024, do Fundo Ambiental;
- c)Investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração central ou local ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das entidades candidatas.
Artigo 7.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 14/09/2026
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Em vigor desde 14/09/2026