- 1 -Os processos de fusão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -Os ACES criados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º sucedem na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que integram.
- 3 -Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se para os ACES agora criados em função dos centros de saúde que respetivamente os integram.
Artigo 4.º — Processo
Vigente desde: 29/11/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/2012