Os encargos orçamentais resultantes da reabilitação referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
- a)2017 - (euro) 100.000,00;
- b)2018 - (euro) 950.975,83;
- c)2019 - (euro)20.000,00.