- 1 -Para efeitos da presente portaria, o IFAP, I. P., remete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica, a lista dos beneficiários que apresentaram pedido de apoio, bem como as matrículas dos respetivos veículos.
- 2 -Após a receção da lista prevista no número anterior, o IMT, I. P., completa a listagem com a informação constante do Documento Único Automóvel necessária à verificação das condições de elegibilidade dos veículos e à determinação do montante do apoio, e devolve-a ao IFAP, I. P.
- 3 -Com base na informação referida no número anterior, o IFAP, I. P., verifica o cumprimento das condições de elegibilidade dos beneficiários e dos veículos.
Artigo 4.º — Identificação dos veículos elegíveis
Vigente desde: 28/08/2026
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Em vigor desde 28/08/2026