Fixa os procedimentos necessários à aplicação do apoio extraordinário e temporário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente, às empresas de comercialização e transformação do pescado e às empresas de produção de aquacultura que efetuem transporte por conta própria, previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Objeto
A presente portaria fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de criação de um apoio financeiro extraordinário às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente, à indústria de comercialização e transformação do pescado e às empresas de produção de aquacultura que efetuem transporte por conta própria, prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Beneficiários e condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades que efetuem transporte por conta própria:
Apresentação dos pedidos de apoio
Identificação dos veículos elegíveis
Atribuição e pagamento do apoio
Recuperação de pagamentos indevidos
Dotação orçamental
A dotação orçamental disponível para o apoio previsto na presente portaria é fixada em 500 000 € (quinhentos mil euros), a suportar pela dotação centralizada do Ministério das Finanças através de verbas inscritas no orçamento do IFAP, I. P.
Rateio
Quando o montante total dos apoios elegíveis for superior à dotação orçamental fixada no artigo 7.º, os apoios a atribuir são objeto de rateio proporcional entre os beneficiários elegíveis.
Regulamento de minimis
O apoio financeiro extraordinário previsto na presente portaria é atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ficando sujeito às condições e limites nele estabelecido.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de agosto de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 25 de agosto de 2026.
119949487