- 1 -O Programa CLDS é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
- 2 -No âmbito dos fundos estruturais e durante a vigência do QREN, poderá ainda ser promovido o co-financiamento comunitário do Programa CLDS, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
- 3 -A dotação orçamental do Programa CLDS é fixada no despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social que define os territórios a abranger pelos CLDS.
- 4 -A dotação orçamental a que se refere o número anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa CLDS.
Artigo 4.º — Financiamento
Vigente desde: 02/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2007