- 1 -Independentemente da sua capacidade, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças:
- a)As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente Regulamento;
- b)As embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral que apresentem uma das características do anexo III.
- 2 -Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis - de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente Regulamento - devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.
- 3 -As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem obedecer ao disposto no anexo IV.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis, com excepção das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.
2.º É aditado o capítulo VI «Informação específica para o utilizador profissional», que compreende o seguinte artigo:
Artigo 22.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 21/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1994