Excecionalmente e sem prejuízo dos requisitos sanitários e fitossanitários previstos na lei, o desalfandegamento dos espécimes referidos no artigo anterior pode ser efetuado por outra estância aduaneira, ou por outro ponto de entrada ou saída, identificados no quadro em anexo à presente portaria, mediante autorização da autoridade administrativa nacional CITES, referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 2.º — Exceções
Vigente desde: 27/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2023