Todas as importações e exportações de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, devem salvaguardar as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na lei.
Artigo 4.º — Salvaguarda das condições sanitárias e fitossanitárias
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