Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»
Os artigos 5.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 43/2023, de 10 de fevereiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Indústria 4.0 - apoiar investimentos na implementação integrada de soluções tecnológicas de indústria 4.0, em processos industriais, com incorporação de tecnologias digitais avançadas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras do Comércio Digital, Internacionalização Via E-Commerce, Coaching 4.0, Vouchers para Startups, Vales para Incubadoras, Selos de Certificações e Indústria 4.0, em substituição do referido nos n.os 1, 2 e 3, a atribuição de incentivos às empresas pode seguir um processo de avaliação tendo por base critérios de seleção simplificados, nos termos a definir nos respetivos AAC.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No âmbito da medida Indústria 4.0, nos termos a definir nos respetivos AAC, pode ser dispensada a validação das metas e indicadores.