Os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis ou partes de imóveis ou os espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança, os estabelecimentos prisionais, os estabelecimentos de ensino, os estabelecimentos de saúde, os tribunais, os serviços de justiça, os imóveis classificados com afetação permanente ao serviço da Igreja nos termos da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa e os museus ou os imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural.
Artigo 4.º
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- 4 -Aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, de forma gradual, nos termos seguintes:
- a)Durante o ano de 2019:
- i)Concelho de Lisboa: 2,10 (euro)/m2;
- ii)Concelho do Porto: 1,50 (euro)/m2;
- iii)Restante território: 1,20 (euro)/m2;
- b)Durante o ano de 2020:
- i)Concelho de Lisboa: 4,20 (euro)/m2;
- ii)Concelho do Porto: 3,00 (euro)/m2;
- iii)Restante território: 2,40 (euro)/m2;
- c)A partir de 2021:
- i)Concelho de Lisboa: 7.00 (euro)/m2;
- ii)Concelho do Porto: 5,00 (euro)/m2;
- iii)Restante território: 4,00 (euro)/m2.