- 1 -O júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica no dia imediato ao termo do prazo determinado para a entrega das candidaturas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -Para o efeito do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 177.º do CCP.
Artigo 16.º — Lista dos candidatos
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 177.º