- 1 -Os candidatos devem cumprir cumulativamente os requisitos de capacidade financeira previstos nos números seguintes.
- 2 -No momento da apresentação das propostas e da adjudicação os candidatos, de forma comprovada, devem ter recursos financeiros iguais, pelo menos, aos do último valor certificado por entidade independente do ativo líquido da concessão considerado para efeitos tarifários, acrescido do valor médio anual investido nos últimos três anos na área de concessão.
- 3 -No momento da apresentação das propostas e da adjudicação os candidatos encontram-se vinculados ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)
b)
- 4 -O cumprimento do disposto no número anterior imputa-se de igual modo ao concessionário, no final de cada ano.
- 5 -No caso de o candidato ser um agrupamento, o requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 considera-se preenchido quando:
- a)Seja apresentada a declaração bancária referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP; ou
- b)Seja integrado por uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
- 6 -Ainda no caso de o candidato ser um agrupamento, o requisito mínimo de capacidade financeira previsto no n.º 3 é preenchido pela soma ponderada dos critérios de cada um dos respetivos membros integrantes, atendendo à razão de capital que subscreverá na sociedade anónima a constituir nos termos do n.º 7 do artigo 9.º:
a)
b)
- 7 -Os requisitos de capacidade financeira devem ser certificados por uma entidade auditora independente.
Artigo 15.º — Requisitos mínimos de capacidade financeira
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 179.º
- N.º 7 do Artigo 9.º