- 1 -O júri procede à elaboração do relatório final de qualificação fundamentado nos termos do qual analisa e pondera as eventuais pronúncias realizadas em sede de audiência prévia, mantendo ou alterando as conclusões do relatório preliminar.
- 2 -No relatório referido no número anterior pode, ainda, ser determinada a exclusão de qualquer candidatura perante o registo, nesta fase, do incumprimento dos requisitos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, bem como a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
- 3 -Caso o relatório final altere as conclusões do relatório preliminar mediante, designadamente, a ordenação ou a exclusão da candidatura previamente excluída ou ordenada respetivamente, ou a alteração da ordenação das candidaturas, o júri procede a nova audiência prévia nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seguindo-se novo relatório final.
- 4 -O relatório final, e respetiva documentação instrutória, é objeto de notificação ao órgão competente para a decisão de contratar com vista à sua decisão sobre a qualificação das candidaturas ordenadas nos termos dos artigos anteriores.
- 5 -A decisão de qualificação deve ser tomada e notificada aos candidatos juntamente com o relatório final, no prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 19.º — Relatório final e decisão de qualificação
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 184.º
- Artigo anexo-i-18
- N.º 1 do Artigo 13.º