- 1 -Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os candidatos qualificados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.
- 2 -No prazo referido no número anterior os candidatos qualificados devem, ainda, apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.º do CCP, sob pena do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
- 3 -A apresentação da lista referida no número anterior deve conter, em função da natureza do erro ou omissão, os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva com a identificação clara e fundamentada do erro ou omissão;
- b)Quaisquer outros documentos que os interessados entendam necessários, nomeadamente desenhos, fotografias ou cálculos.
- 4 -Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri presta por escrito os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças e o órgão competente para a decisão de contratar pronuncia-se sobre os erros e as omissões identificados pelos candidatos qualificados, considerando-se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.
- 5 -O órgão competente para a decisão de contratar pode, ainda, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior, ou até ao final do prazo para entrega das propostas nos termos do artigo 64.º do CCP.
- 6 -Em qualquer caso, o órgão competente para a decisão de contratar, por sua iniciativa ou mediante proposta do júri, tem a faculdade de suspender o prazo para apresentação de propostas, caso tal se repute necessário para a análise dos pedidos de esclarecimento e/ou da lista de erros e omissões, designadamente, para evitar os efeitos identificados na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 50.º do CCP.
- 7 -O órgão competente para a decisão de contratar deve identificar os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites nos termos do disposto no número anterior.
- 8 -Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos candidatos qualificados são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os candidatos qualificados ser imediatamente notificados desse facto.
- 9 -Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
- 10 -Os esclarecimentos e as retificações que sejam prestados ou efetuados na fase de apresentação de propostas prevalecem, em caso de divergência, sobre os esclarecimentos e retificações prestados ou efetuados na fase de candidaturas.
Artigo 22.º — Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento na fase das propostas
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (4)
- N.º 7 do Artigo 7.º
- Artigo 50.º
- Artigo 64.º
- Alínea b) do N.º 5 do Artigo 50.º