Nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do CCP e o abrigo das regras do quadro remuneratório constante do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não é fixado preço base para o presente procedimento.
Artigo 23.º — Não fixação do preço base
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 47.º