- 1 -Os documentos que instruem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para o efeito do presente artigo, aplica-se o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Idioma das propostas
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (1)
- Artigo 12.º