- 1 -Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do presente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as propostas são instruídas pela seguinte documentação, elaborada de acordo com o modelo constante do ponto 1 do anexo iv ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante:
- a)Proposta de renda adicional, devendo os valores serem apresentados até à segunda casa decimal (cêntimos de euro);
- b)Plano estratégico, para um período de dez anos e suscetível de revisão quinquenal, considerando a evolução tecnológica e as melhores práticas, nacionais e internacionais, do setor elétrico e incluindo as metas concretas e respetivo mecanismo de controlo e penalização pelo seu incumprimento.
- 2 -As propostas podem, de igual modo, ser instruídas com quaisquer outros documentos considerados como pertinentes para a sua avaliação, por parte do concorrente.
- 3 -Caso o concorrente se encontre em situação de impedimento superveniente à data da apresentação da candidatura e, por esse facto, as entidades adjudicantes ainda não se tenham pronunciado sobre eles, deve o concorrente apresentar novo DEUCP e demonstrar a sua idoneidade para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP.
- 4 -Caso não existam impedimentos supervenientes à data de apresentação da candidatura, e, como tal, as entidades adjudicantes, na fase de qualificação, já se tenham pronunciado sobre a idoneidade do concorrente e relevado os impedimentos que se verificavam naquela data, o concorrente fica dispensado de apresentar novo DEUCP.
Artigo 24.º — Documentos das propostas
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 55-A.º