- 1 -O júri pode solicitar aos concorrentes a prestação de quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação.
- 2 -Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do número anterior constituem parte integrante da respetiva proposta, sob condição de não contrariarem os elementos constantes da documentação instrutória e de não alterarem ou completarem os respetivos atributos.
- 3 -No prazo de [preencher] a contar da data de receção das propostas, o júri solicita aos concorrentes que procedam ao suprimento das eventuais irregularidades decorrentes da preterição de formalidades não essenciais, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta.
- 4 -O júri pode proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas propostas quando seja evidente, para qualquer destinatário, a ocorrência do erro e os termos da sua correção.
- 5 -Os concorrentes dispõem do prazo de [preencher em conformidade com o n.º 3 do artigo 72.º do CCP] para prestar os esclarecimentos ou para proceder à regularização das respetivas propostas nos termos dos n.os 1 e 3 respetivamente, sendo todos os concorrentes imediatamente notificados desse facto.
Artigo 29.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 72.º