- 1 -As redes de distribuição de eletricidade em BT acompanham o desenvolvimento dos aglomerados populacionais na medida do respetivo alargamento através de uma regular sequência de edifícios, devendo os respetivos traçados ser objeto de acordo entre o Concessionário e o Concedente.
- 2 -O Concessionário suporta inteiramente os encargos resultantes das necessárias ampliações das redes existentes se o número de prédios suscetíveis de ligação for, em média, igual ou superior a seis por hectómetro de traçado das referidas ampliações.
- 3 -No caso de o número de prédios suscetíveis de ligação ser inferior a seis por hectómetro de traçado da ampliação de rede a estabelecer, a execução dessa ampliação fica condicionada ao pagamento ao Concessionário, pelos interessados, de forma equitativa, de uma importância variando linearmente entre 0 % e 50 % ao variar o número de interessados por hectómetro entre seis e zero.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se prédio suscetível de ligação todo o terreno ou parcela de terreno aedificandi, situado ao longo da via pública entre a rede existente e a ligação requisitada mais distante desta.
- 5 -A eventual dúvida sobre o número de potenciais ligações será sanada mediante pedido de parecer ao Concedente.
- 6 -Quando a distância entre os prédios a ligar e o posto de transformação existente implicar a construção de um novo PT, o Concessionário pode exigir ao conjunto dos requisitantes das ligações o pagamento de 50 % do custo total da infraestrutura a realizar.
- 7 -O disposto nos números anteriores não preclude e submete-se ao cumprimento das disposições regulamentares, a fixar pela ERSE, que regulem a matéria.
Artigo 14.º — Obras de expansão das redes existentes
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023