- 1 -A atividade concedida será exercida em regime de exclusivo, em toda a área de [preencher], sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O regime de exclusivo configura-se como a contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades coletivas em abastecimento de energia elétrica em BT.
- 3 -Mediante autorização do Concedente, solicitada caso a caso, o Concessionário pode exercer outras atividades com fundamento no decorrente proveito para o interesse da concessão.
Artigo 2.º — Exclusivo do exercício da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023