- 1 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 2 -No âmbito da concessão, o Concessionário deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no setor elétrico.
- 3 -O Concessionário obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de eletricidade em BT na área de [preencher].
- 4 -O Concessionário terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculado, no âmbito do serviço público de distribuição de eletricidade em BT, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no Contrato.
- 5 -O Concessionário encontra-se sujeito às determinações da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quanto aos meios tecnológicos a utilizar, nos termos do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo da demais legislação setorial e regulamentação aplicáveis e das disposições constantes do Contrato.
Artigo 4.º — Serviço público
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023