- 1 -O Concessionário, nas suas relações com os diferentes intervenientes do SEN, não pode estabelecer diferenças de tratamento que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que expressamente aprovadas pela DGEG ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em função das suas competências.
- 2 -O Concessionário deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Princípios aplicáveis às relações com os outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 28/11/2023
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