- 1 -Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de distribuição de eletricidade em BT e as interligações, designadamente:
- a)As linhas, cabos e ramais de BT;
- b)Os postos de transformação (PT), e instalações anexas;
- c)Os equipamentos de contagem e medição, com exceção dos instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou unidades de produção para autoconsumo (47).
- 2 -Consideram-se, ainda, afetos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes ao Concessionário em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
- b)Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão;
- c)Os recursos, técnicos e humanos, incluindo as plataformas eletrónicas, do Concessionário afetos à prossecução das funções de operador da rede de distribuição de eletricidade em BT integrada na concessão.
- 3 -Integram a concessão as relações jurídicas com ela diretamente relacionadas, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como dos direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
- 4 -A lista completa dos bens afetos à concessão encontra-se no anexo i ao Contrato, que dele faz parte integrante.
- 5 -A rede de distribuição de eletricidade em BT é constituída pelas instalações de receção da eletricidade injetada por produtores e outros utilizadores a ela ligados e à Rede Nacional de Distribuição (RND), da distribuição de eletricidade em BT e da entrega de eletricidade a utilizadores abastecidos em BT, em concreto:
- a)As redes de distribuição de eletricidade em BT, compreendendo as redes de cabos subterrâneos, as redes aéreas (nomeadamente condutores em «torçada» e os seus apoios), os armários de distribuição com as correspondentes proteções, os ramais e chegadas, bem como os restantes aparelhos e acessórios necessários à boa exploração das redes de distribuição;
- b)Os PT que alimentam as redes de BT, incluindo os respetivos edifícios e terrenos associados, transformadores em média tensão (MT)/BT, os aparelhos de corte e proteção (lado MT), aparelhos de seccionamento de MT, transformadores de medida, o quadro geral de BT e as proteções da rede de distribuição de eletricidade em BT e de iluminação pública (IP) dependente do PT;
- c)Os equipamentos de contagem, medida e sensorização da rede de distribuição de eletricidade em BT, assim como os equipamentos de controlo e comando remoto das instalações;
- d)Os equipamentos de concentração das contagens da energia elétrica instalados nos PT;
- e)Os equipamentos necessários a comunicações na rede de distribuição de eletricidade em BT (48).
- 6 -Não se encontram incluídas na concessão da rede de distribuição de eletricidade em BT:
- a)As subestações;
- b)As redes de MT e alta tensão (AT) e os respetivos postos de seccionamento;
- c)Outras instalações de AT e MT, incluindo os edifícios e terrenos associados às respetivas instalações elétricas;
- d)Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição de eletricidade em BT.
- 7 -Para o efeito da alínea d) do número anterior compreendem-se os equipamentos de monitorização e controlo da rede de BT essenciais à sua operação eficiente, a assegurar pelo Gestor Integrado das Redes.
- 8 -As instalações referidas no n.º 5 integram os bens a elas afetos, devendo os limites das instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de eletricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respetivo projeto, nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas (RLIE).
Artigo 7.º — Bens da concessão
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023