- 1 -A concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT é remunerada mediante uma renda anual devida pelo Concessionário ao Concedente, calculada e repercutida sobre as tarifas nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A renda apenas deve ser paga ao Concedente a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de operador da rede de distribuição (ORD) na área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência.
- 3 -A concessão confere, ainda, ao Concedente o direito a um adicional à renda referida no n.º 1, no valor de [...] [preencher, por extenso e em algarismos], cujo pagamento anual assume periodicidade trimestral a partir do momento em que o Concessionário comece a desempenhar as funções de ORD na área de concessão e durante todo o respetivo prazo de vigência, em caso de agrupamento de entidades concedentes na proporção do valor da renda legal.
- 4 -O adicional à renda referido no número anterior não é suscetível de repercussão sobre as tarifas.
Artigo 6.º — Remuneração da concessão
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (1)
- Artigo 118.º