- 1 -Sem prejuízo dos bens do Concedente afetos à concessão, o Concessionário detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão, independentemente da sua causa.
- 2 -Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos revertem para o Concedente nos termos previstos no Contrato.
- 3 -Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio do Estado.
Artigo 9.º — Propriedade ou posse dos bens
Vigente desde: 28/11/2023
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