- 1 -A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, até ao montante máximo definido no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo se:
- a)Dispuserem de residência do Estado sem encargos;
- b)Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;
- c)O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.
Artigo 3.º — Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade
Vigente desde: 28/11/2023
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