- 1 -É definida a zona especial de defesa com a largura de 80 metros, a acrescer à já definida zona de defesa de 70 metros face à autoestrada A24, medidos a partir da bordadura da escavação das pedreiras referidas no artigo anterior, tal como imposto pelo artigo 4.º e anexo ii do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, totalizando 150 metros.
- 2 -No interior da zona especial de defesa, os trabalhos de exploração de massas minerais estão condicionados, no seu exercício, ao emprego de apenas meios manuais ou mecânicos, sendo expressamente proibida a utilização de substâncias explosivas.
Artigo 2.º — Zona especial de defesa
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