Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Regulamento do EUROMILHÕES passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 18, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:
- a)60,00 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;
- b)2,61 % para o 2.º prémio;
- c)0,61 % para o 3.º prémio;
- d)0,19 % para o 4.º prémio;
- e)0,35 % para o 5.º prémio;
- f)0,37 % para o 6.º prémio;
- g)0,26 % para o 7.º prémio;
- h)1,30 % para o 8.º prémio;
- i)1,45 % para o 9.º prémio;
- j)2,70 % para o 10.º prémio;
- k)3,27 % para o 11.º prémio;
- l)10,30 % para o 12.º prémio;
- m)16,59 % para o 13.º prémio.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 200 milhões de euros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 14 e no n.º 16.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 16, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 200 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes sem que seja atribuído o 1.º prémio, num máximo de cinco concursos consecutivos, o valor destinado a esta categoria não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
- 12 -Quando a situação prevista no número anterior se verifique durante cinco concursos consecutivos, o valor do 1.º prémio acresce, no quinto concurso consecutivo, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
- 13 -...
- 14 -O montante do jackpot a que se referem os n.os 7 e 11, estabelecido inicialmente em 200 milhões de euros, é aumentado em parcelas de 10 milhões de euros, sempre que o mesmo seja atribuído, até atingir o montante máximo de 250 milhões de euros.
- 15 -O(s) montante(s) indicado(s) nos n.os 7, 11 e 14 pode(m) ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
- 16 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e nos n.os 11 a 15, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.
- 17 -Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto no n.º 7 e nos n.os 11 a 15.
- 18 -[Anterior n.º 17.]
Artigo 13.º
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- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 10.º, quando aplicável;
- h)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 18 do artigo 10.º
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:
- a)...
- b)A primeira cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos, e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do início do(s) sorteio(s);
- c)A segunda cópia de segurança tenha sido enviada pelo referido júri, e rececionada com sucesso, encontrando-se à guarda do auditor independente, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 43/2016, de 16 de agosto, antes da hora do início do(s) sorteio(s).
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- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos Operadores de jogo participantes no EUROMILHÕES, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e n.º 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, compete:
- a)A receção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista na parte final da alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º;
- b)O envio da cópia de segurança dos suportes informáticos do sistema central a que se refere a alínea c) do n.º 10 do artigo 13.º;
- c)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a), que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -...
Artigo 16.º
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- 1 -...
- 2 -Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no respetivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os prognósticos e códigos sorteados, quando for o caso, e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes e, quando aplicável, nos termos do n.º 18 do artigo 10.º, entre os códigos sorteados e os códigos atribuídos às apostas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O controlo dos prémios relativos a apostas efetuadas no sistema de registo e validação informático é realizado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º
Artigo 18.º
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- 9 -Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 18 do artigo 10.º, o direito a prémios do EUROMILHÕES e do sorteio adicional caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respetivo sorteio adicional.
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Artigo 19.º
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- 6 -Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 18 do artigo 10.º os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da realização do respetivo sorteio adicional.
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