Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Parque industrial - aglomeração planeada de actividades industriais, empresariais e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objectivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados, com respeito pelos princípios ambientais e ecológicos;
- b)Estabelecimento industrial - local onde seja exercida principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção;
- c)Entidade gestora - Palmeira Parque - Sociedade Imobiliária de Palmela, S. A., empresa responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção e gestão do parque, e pelo funcionamento dos respectivos serviços e instalações, incluindo-se neste conceito a supervisão dos projectos e obras, a sua fiscalização, conservação e modernização, podendo estas funções ser delegadas em pessoa singular ou colectiva;
- d)Ecoparque - parque industrial e empresarial sito no lugar e freguesia de Algeruz, concelho de Palmela, que constitui um aglomerado planeado de unidades industriais e empresariais, cujo estabelecimento visa objectivos de fomento industrial, empresarial e de serviços integrados, com respeito pelos princípios ambientais e ecológicos;
- e)Proprietário - proprietário do prédio ou prédios onde o parque industrial está instalado, entidade promotora do parque;
- f)Investidor - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de compra e venda ou de direito de superfície qualquer lote, fracção autónoma ou parte divisível susceptível de constituir um direito real integrante do Ecoparque;
- g)Arrendatário - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de arrendamento ou de cessão de exploração o direito à utilização e exploração de qualquer lote, fracção autónoma ou parte divisível integrante no Ecoparque;
- h)Subarrendatário - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de subarrendamento o direiro à utilização e exploração de qualquer lote, fracção autónoma ou parte integrante do Ecoparque;
- i)Utente ou utilizador - pessoa singular ou colectiva que utilizar, com carácter transitório ou permanente, qualquer área, dependência ou serviço do Ecoparque, mesmo que em simples trânsito;
- j)Fábrica - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade fabril;
- l)Empresa - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade empresarial prestadora de serviços do ramo terciário;
- m)Comércio - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade comercial;
- n)Armazém - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde se pratica o armazenamento de mercadorias;
- o)Interveniente - denominação genérica dada ao investidor, arrendatário, subarrendatário, fábrica, empresa e comércio;
- p)Fiador - pessoa singular ou colectiva que, como principal pagador, e solidariamente com o investidor, arrendatário, subarrendatário, fábrica, empresa ou comércio, afiança integralmente o cumprimento por qualquer destes das obrigações contratuais;
- q)Regulamento - conjunto de normas de funcionamento e de utilização do Ecoparque que institui os direitos e as obrigações recíprocas entre todos os intervenientes no Ecoparque;
- r)Contrato - instrumento individualizado a outorgar com a entidade gestora que regula as diferentes formas pelas quais as pessoas singulares ou colectivas interessadas se associam, temporária ou definitivamente, ao projecto do Ecoparque.