- 1 -Antes da sua descarga nas redes de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.
- 2 -Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelo sistema sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
- 3 -A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nas redes e na estação de tratamento.
- 4 -A autoridade competente decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade da natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.
Artigo 3.º — Parâmetros quantitativos
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994