Autoriza a instalação do parque industrial Ecoparque no concelho de Palmela
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Objecto
Imóvel
Normas gerais
1 - Após a conclusão das obras de infra-estrutura do Ecoparque, proceder-se-á à utilização dos diferentes lotes, fracções autónomas ou qualquer outra parte juridicamente individualizável, sob qualquer forma contratual admissível, procurando-se uma distribuição do Ecoparque por investidores, arrendatários, subarrendatários, fábricas, empresas e comércios, que correspondam a uma distribuição de actividades elaborada segundo as melhores técnicas, sendo certo que para a escolha dessas actividades a entidade gestora recorrerá exclusivamente aos mais rigorosos critérios de qualidade, competência e idoneidade dos intervenientes.
2 - As normas gerais constantes deste regulamento integrarão os contratos que vierem a ser estabelecidos com todos os intervenientes no Ecoparque referidos em definições, deles fazendo, para todos os efeitos legais, parte integrante e motivo essencial para a celebração do contrato, constituindo nomeadamente a sua inobservância, desde que ressalvadas as devidas adaptações que ao caso se impuserem, fundamento para rescisão contratual.
2 - Se houver divergência ou conflito entre as normas gerais do presente regulamento e as cláusulas e condições de algum contrato concluído com qualquer interveniente, prevalecerão as normas do regulamento.
3 - Havendo transmissão de posição contratual de qualquer interveniente a favor de outra pessoa, obriga-se aquele a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição essencial do negócio que nesse caso a aplicação das presentes normas se transmitam também.
4 - Ao proprietário ficará sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que o interveniente celebre, com vista à transmissão do título jurídico que lhe confere o direito a participar no Ecoparque.
5 - O direito de preferência será exercido nos termos gerais do direito, mesmo no caso de preferência na venda de lotes, fracções autónomas ou de qualquer outro direito real.
Áreas sem aproveitamento e benfeitorias
Utilização dos lotes e das fracções
Áreas comuns e serviços
Pagamento de taxas e rendas
Garantias e incumprimento
Nome, marca e logótipo
Imposições legais
Transmissões
Especificações técnicas
1 - Só serão admitidas indústrias não poluentes e que não envolvam grandes volumes de desperdícios decorrentes da sua laboração; a sua classificação variará entre as designações C e D e de algumas B (segundo a Declaração de rectificação n.º 131-B/91, da Presidência do Conselho de Ministros), tais como: «Fabricação de produtos metálicos» (com exclusão de máquinas e de material de transporte), «Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático de informação»:
a) No Ecoparque não serão admitidas indústrias que sejam susceptíveis de gerar substâncias perigosas, maus cheiros e colorações, contribuindo para uma alteração dos parâmetros físico-químicos do efluente final e que possam vir a causar perturbações de funcionamento e perca de eficácia depuradora da ETAR;
b) A entidade gestora do Ecoparque exigirá a cada estabelecimento industrial que nele se pretenda instalar uma auditoria ecológica feita por empresa idónea e reconhecida pelas autoridades.
Só depois de se certificar que nos seus ciclos de produção não serão geradas substâncias perigosas, é que se fará a ratificação da admissão do estabelecimento industrial, reservando-se a entidade gestora do Ecoparque o livre acesso ao sistema de descarga dos efluentes, para aí proceder ao seu controlo sistemático;
c) No campo da poluição atmosférica não serão admitidos no Ecoparque estabelecimentos industriais que por qualquer processo possam poluir a atmosfera com substâncias cancerígenas, metais pesados ou fumos visíveis, sendo a auditoria ecológica requerida abrangente também deste sector;
d) A auditoria ecológica analisará obrigatoriamente do mesmo modo as possibilidades de emissões sonoras dos estabelecimentos industriais, prevendo-se que não são admissíveis valores que ultrapassem os 55 dB (A) a 10 m e excepcionalmente 75 dB (A) a 10 m.
2:
a) As construções industriais implantar-se-ão apenas e só na área classificada por zona de indústria/zona de pequena indústria e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem;
b) As instalações respeitantes aos armazéns implantar-se-ão unicamente na área classificada por zona de armazéns e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem;
c) As edificações concernentes a terciário implantar-se-ão exclusivamente na área classificada por zona de escritórios e de comércio e escritórios e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem.
3 - A área industrial será servida adequadamente por infra-estruturas próprias.
4 - Por índices urbanísticos relativos aos lotes entende-se:
a) O índice de ocupação do lote traduz-se na relação entre a área de implantação dos edifícios e a área total do lote. O seu valor deverá ser de Io = 0,40 para todos os lotes industriais e de Io = 0,60 para todos os lotes de armazéns e terciário;
b) Por índice volumétrico das edificações entende-se o valor resultante da relação entre o volume do espaço ocupado pela construção e a superfície do lote; o seu valor é de 2 m3/m2;
c) A altura dos edifícios não deverá exceder os 12 m acima da cota de soleira, excepto em casos de comprovada necessidade funcional para as indústrias ou serviços a implementar; este valor só poderá ser ultrapassado nos edifícios do terciário em casos excepcionais, quando a qualidade arquitectónica do edifício o justificar, mas sempre obedecendo a regras de uma boa composição e integração urbanística.
5 - O afastamento da construção aos limites frontais, posteriores ou laterais de cada lote deverá ser igual ou superior a 5 m; nas construções periféricas e confinantes com outras parcelas, exteriores ao empreendimento, deverá ser observada a regra do plano inclinado a 45º, a contar do limite do lote, sem detrimento dos valores anteriormente referenciados (5 m); nos lotes industriais e de armazéns com área superior a 3000 m2 respeitar-se-á o afastamento frontal de 20 m, no mínimo, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, tais como os relativos a estradas.
6 - As edificações poderão encostar entre si, desde que seja apresentado um estudo de conjunto.
7 - O acesso aos lotes far-se-á sempre a partir de uma via interna de distribuição do empreendimento.
8 - A área de circulação interna e de estacionamento dentro de cada lote deverá ser superior a 10% da superfície de pavimento útil da construção e deverá complementar as necessidades de parqueamento privado e de visitantes da respectiva actividade (industrial ou armazém).
9 - Nas fachadas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote apenas serão admitidas pequenas construções, tais como portarias, etc., respeitando sempre a distância de 5 m aos limites do lote.
10 - As áreas destinadas a equipamento de apoio (salas de aulas, posto médico, cantina) poderão ser acrescidas à superfície de implantação, desde que não excedam 5% da área do lote.
11 - Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a habitação destinada ao vigilante não poderá ser superior a 130 m2.
12 - A área não impermeabilizada e relativa a área verde será pelo menos 20% da área total do respectivo lote; no caso de lotes com área superior a 3000 m2, será de 35%.
13 - A área não impermeabilizada, nomeadamente junto aos limites do lote, deverá se tratada e plantada em consonância com o projecto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação municipal, devendo, preferencialmente, utilizar espécies indígenas e ou de boa aptidão ao solo e clima local.
14 - Quando estritamente necessária a existência de armazenagem exterior às edificações, deverá ser efectuada uma «cortina» de árvores e ou arbustos de folha perene.
15 - Com a finalidade de preservar sempre que possível os melhores exemplares e núcleos existentes da espécie Querqus suber (sobreiro), é obrigatória a sua integração na futura rede verde a criar, quer ao nível da malha principal e secundária dos novos espaços verdes, quer na terciária, que irá constituir a linha divisória dos lotes; nesse sentido será garantido pela entidade gestora apoio técnico aos particulares ou intervenientes, com a finalidade de se atingir este objectivo, isto é, de se reduzir ao mínimo no empreendimento impactes negativos sobre esta espécie.
Casos omissos e tribunal arbitral
Todos os casos omissos serão solucionados pelo recurso à analogia com o espírito do presente regulamento, devendo todos os litígios ser solucionados com o recurso a um tribunal arbitral, constituído no mínimo por três árbitros, nomeando cada parte seu árbitro, que por sua vez nomearão o terceiro árbitro.
ANEXO
Normas e disposições relativas aos efluentes da rede de colectores de águas residuais da ETAR do Ecoparque
Parâmetros de qualidade
Alumínio, em AL - 30;
Cianetos, em CN - 1;
Cloro livre, em Cl - 2;
Cromatos, em CrO(índice 2) - 2;
Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5) (OH) - 10;
Fluoretos, em F - 10;
Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;
Sulfuretos, em S - 1;
Ag - 0,10;
Zn - 5;
Cu - 3;
Cr(índice 3+) - 2;
Cr(índice 6+) - 0,10;
Pb - 0,10;
Se - 0,05;
Hg - 0,005;
Ni - 1;
As - 0,20;
Cd - 0,20;
Sb - 1;
Al - 1;
No(índice 2-) - 10;
F - 10;
CN - 0,20;
N amoniacal - 500.
Para além das características numéricas dos parâmetros já enunciados neste artigo, as águas residuais devem ainda ser isentas de:
Medição dos parâmetros de qualidade
Parâmetros quantitativos
Análise preliminar das características das águas residuais
Antes do início de quaisquer descargas na rede de colectores de águas residuais, será feito um estudo cuidado das características dessas descargas e novos condicionamentos podem ser estabelecidos pela autoridade competente, para efeito da respectiva autorização.
Descargas controladas ou acidentais
As descargas devem, na medida do possível, ser efectuadas em regime de vazão e composição constantes. Qualquer descarga incontrolada ou acidental, por exemplo, o vazamento de depósitos, deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente.
Alterações qualitativas e quantitativas
Qualquer alteração nos processos de fabrico ou na relação entre a qualidade e a quantidade de águas residuais deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente.
Medição de caudais
Nos ramais de ligação à rede de colectores de águas residuais das unidades industriais para o efeito seleccionadas são instalados medidores-registadores de caudal, cuja colocação e controlo competem à autoridade competente.
Recolha de amostras
Nos ramais de ligação à rede das unidades industriais seleccionadas para o efeito pela autoridade competente, bem como no meio receptor a jusante do local de descarga, são instalados dispositivos automáticos de recolha programada e análise de amostras e respectiva monitorização das descargas efectuadas, cuja colocação e controlo competem à autoridade competente.
Controlo de descargas
A autoridade competente reserva-se o direito de, em qualquer altura, exercer controlo qualitativo e quantitativo sobre as águas descarregadas para as redes, controlo esse efectuado sem aviso prévio.
Realização das análises
A determinação das características de qualidade das águas descarregadas nas redes de colectores será efectuada de acordo com a edição mais recente dos Standard Methodes for the Examination of Water and Wastewater, APHA, Washington, com excepção do mercúrio (Hg), que será analisado por absorção atómica sem chama.
(ver documento original)