A autoridade competente reserva-se o direito de, em qualquer altura, exercer controlo qualitativo e quantitativo sobre as águas descarregadas para as redes, controlo esse efectuado sem aviso prévio.
Artigo 9.º — Controlo de descargas
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994