- 1 -Os pedidos de autorização de preços dos medicamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, devidamente instruídos, são apresentados pelos titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), ou pelos seus representantes legais, no ponto único de recepção a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro.
- 2 -Os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, não carecem de instruir os seus pedidos com documentação que haja sido emitida pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Artigo 1.º — Pedidos de autorização de preços
Vigente desde: 02/01/2012
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