- 1 -São considerados preços máximos os preços de venda ao público (PVP) autorizados pela DGAE ou, no caso de medicamentos comparticipados, os definidos em sede de comparticipação.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, podem proceder a variações daqueles preços, desde que a nível inferior ao estipulado no número antecedente, e voltar a praticar os PVP autorizados, os quais são, para efeitos de aplicação do presente diploma, os preços oficialmente aprovados.
- 3 -As alterações dos preços efectuadas por iniciativa dos titulares de AIM, ou dos seus representantes legais, nos termos do número antecedente, devem coincidir com o 1.º dia de cada mês, sempre que estejam em causa medicamentos comparticipados.
- 4 -As alterações dos preços de todos os medicamentos devem ser sempre comunicadas através do ponto único de recepção, até 20 dias antes da data da sua concretização.
Artigo 3.º — Alteração dos preços autorizados
Vigente desde: 02/01/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2012