- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam, no ponto único de recepção, até 15 de Dezembro de cada ano, as listagens dos preços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de Janeiro seguinte.
- 2 -A revisão anual dos preços processa-se do seguinte modo:
- a)O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, conjugadas com o disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
- b)Nos casos em que da aplicação do disposto na alínea anterior resulte um PVP superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado.
- c)Quando não existir medicamento não genérico idêntico ou similar nos países de referência, o PVP praticado mantém-se inalterado.
- 3 -Ficam excepcionados da aplicação do disposto no presente artigo as apresentações de medicamentos não genéricos cujos PVP em vigor sejam inferiores ou iguais a (euro) 5,00.
- 4 -Nos casos em que a DGAE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços resultantes da aplicação deste artigo, comunica aos titulares de AIM, ou aos seus representantes legais, e ao INFARMED os novos preços corrigidos, os quais entram em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
Artigo 5.º — Revisão anual dos preços de medicamentos não genéricos
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012