A zona de proteção imediata, respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, encontra-se representada na planta de localização do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Representação das zonas de proteção
Vigente desde: 03/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2022