Os artigos, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, e 19.º do Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events, publicado em anexo à Portaria n.º 101/2023, de 11 de abril, com a redação dada pela Portaria n.º 429/2023, de 12 de dezembro, e pela Portaria n.º 34/2025/1, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente programa, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., é de € 75 000 000,00 (setenta e cinco milhões de euros), repartidos da seguinte forma, em função das tipologias de eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:
- a)Eventos a que se refere a alínea a): € 55 950 000,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 31 500 000,00 (trinta e um milhões, quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;
- b)Eventos a que se refere a alínea b): € 5 750 000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil euros), dos quais € 3 000 000,00 (três milhões de euros) a alocar aos anos de 2026 a 2028, repartidos em partes iguais pelos três anos;
- c)Eventos a que se refere a alínea c): € 13 300 000,00 (treze milhões e trezentos mil euros), dos quais € 10 500 000,00 (dez milhões e quinhentos mil euros) a alocar aos anos de 2026 e 2028 repartidos em partes iguais pelos três anos.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam, desde que integrados num plano anual de eventos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do presente Regulamento.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da apresentação da candidatura, a qual, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser apresentada até 30 dias consecutivos anteriores à data de início do evento, ou, no caso dos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, após a data do pedido de enquadramento no plano anual de eventos apresentado junto da entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo territorialmente competente;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Corresponder a um investimento total mínimo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros), condição que, para além de ser aferida à data da apresentação da candidatura, deve ser confirmada após a realização do evento através do mapa de despesas de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com quaisquer outros apoios concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores do evento apoiado.
- 2 -O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de € 300 000,00 (trezentos mil euros), é determinado em função do grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.
- 9 -No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As operações enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função dos seguintes critérios:
- a)[...]
- b)Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento, de acordo com o estabelecido no plano de comunicação previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares às entidades beneficiárias, ou às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo, no caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.ºdo presente Regulamento, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta determina a caducidade da candidatura.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo territorialmente competentes.
- 6 -[...]
- 7 -No que se refere aos eventos incluídos no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, a análise referida no n.º 1 do presente artigo integra a avaliação efetuada pelas entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo no que diz respeito aos critérios de avaliação das operações e aos graus de relevância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -Para os eventos e planos de eventos, incluindo para os eventos aí integrados, enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 1.2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 5 -[...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
- a)Permitir o acesso do Turismo Portugal I. P., e, no caso dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo territorialmente competentes, aos locais de realização dos eventos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- b)[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A verificação financeira tem por base o mapa de despesas de investimento devidamente preenchido e certificado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, no qual deve constar o custo total do evento, a discriminação das despesas elegíveis realizadas e pagas, bem como a discriminação das receitas, patrocínios e outros apoios financeiros obtidos;
- b)[...]
- 2 -O acompanhamento da execução das operações enquadradas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento baseia-se, ainda, na análise do relatório final de execução, a apresentar pelo beneficiário em sede de encerramento do processo, o qual deve detalhar o impacto económico, social e ambiental do evento face aos objetivos e indicadores definidos na candidatura, assim como conter evidências da realização dos eventos e do cumprimento das regras de publicitação do apoio concedido.
- 3 -[...]
- 4 -[...]